
Portaria SES nº 230 autoriza o funcionamento de serviços relacionados à reparação automotiva

De acordo com a portaria SES nº 230 de 07 de abril de 2020, ficam autorizadas a partir de 08 de abril de 2020 a realização de atividades dos estabelecimentos que prestam serviços de reparação automotiva e afins, conforme as seguintes áreas:
Oficinas mecânicas leves (automóveis e camionetas);
Oficinas mecânicas pesadas (caminhões);
Oficinas mecânicas de máquinas e implementos agrícolas;
Oficinas mecânicas de máquinas de terraplanagem;
Oficinas mecânicas de motocicletas;
Autoelétricas (automotivas);
Serviços de chapeação e pintura automotiva;
Funilarias artesanais;
Serviços de retífica de motores;
Oficinas mecânicas de embarcações/náuticas;
Venda e revenda de automóveis (novos e usados, leves e pesados);
Venda e revenda de motocicletas (novas e usadas);
Venda e revenda de máquinas e implementos agrícolas (novos e usados);
Venda e revenda de embarcações (novas e usadas);
Locadoras de veículos;
Lavação automotiva;
Recapadoras/recauchutadoras de Pneus;
Borracharias;
Instaladoras de GNV (gás natural veicular);
Inspeção veicular;
Despachantes;
Autopeças (peças para automóveis e caminhões);
Peças para máquinas e implementos agrícolas e de terraplanagem;
Acessórios automotivos;
Motopeças (peças para motocicletas);
Peças para embarcações/náutica;
A autorização para realização das atividades citadas acima, está condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações:
Promover, quando aplicável, sistema de agendamento para o atendimento;
O estabelecimento deve organizar as recepções de forma que os clientes, recepcionistas e atendentes possam manter uma distância mínima de 1,5 metro;
Disponibilizar álcool gel 70% nas recepções, salas de espera, sanitários, áreas operacionais e refeitórios;
Caso haja sala de espera, esta poderá ser utilizada com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade;
Nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada antes e após cada uso;
Deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes;
Os sanitários/banheiros devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool gel 70%;
O estabelecimento deve estar padronizar e realizar procedimentos que garantam a higienização contínua dos locais de uso dos clientes;
Os ambientes devem ser mantidos arejados;
Priorizar o afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;
Deve ser priorizado o trabalho remoto para setores administrativos;
Empregados que realizarem atividades de higienização de ambientes devem utilizar equipamentos de proteção individual (EPIs);
É permitido o fretamento de veículos para o transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% da capacidade de passageiros sentados;
Se algum trabalhador apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverá buscar orientações médicas, sendo que as autoridades sanitárias devem ser imediatamente informadas desta situação.
Para os estabelecimentos que oferecem o serviço de “leva e traz” de clientes:
O motorista deverá usar máscara durante todo o percurso (ida e volta) e deve substituir a máscara a cada cliente que conduzir;
O motorista deverá higienizar as maçanetas e comandos do veículo utilizados pelo cliente;
Não é permitido o serviço de “leva e traz” de clientes em motocicletas.
Para a realização das atividades operacionais:
Os veículos, máquias e embarcações (quando aplicável), deverão ter seus volantes, maçanetes de câmbio, aceleradores/comandos manuais, e motocicletas as suas manoplas, envoltas em plástico filme;
O atendente ou manobrista deverá retirar o plástico filme antes da entrega de cada veículo, motocicleta, embarcação ou máquina ao cliente, bem como higienizar suas mãos com álcool 70% após cada entrega;
Deve ser mantida a distância mínima de 1,5 metro entre clientes e empregados;
Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% em cada posto de trabalho;
Cada profissional deverá realizar suas atividades de forma individualizada;
Caso a atividade necessite de mais de um profissional ao mesmo tempo e a distância entre eles for inferior a 1,5 metro, ambos deverão usar máscaras durante esta atividade;
Manter ventiladas, dentro do possível, as áreas utilizadas para as atividades.